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20 de Abril de 2024

TJSP - Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz

TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

Publicado por Mariana Bravo
há 7 anos

A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.

Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.

Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".

Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. , III, CC).

Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".

Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

Veja o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254802,61044-Pessoa+com+deficiencia+mental+nao+pode+ser+declarada+absolutamente

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